O casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas firmando a união entre o casal com o objetivo de constituir família.
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• Documentos para Casamento Civil
Os noivos precisam providenciar os documentos para o casamento civil e dar entrada no processo do casamento no Cartório de Registro Civil. Veja aqui como proceder.
Para o casamento civil, em primeiro lugar os noivos devem decidir a data do casamento e procurar o Cartório de Registro Civil (com pelo menos três meses de antecedência) e dar entrada no processo do casamento civil. Se os noivos residem em bairros diferentes o processo deve ser nos dois cartórios. Para quem deixou para última hora, o prazo máximo é de 20 dias antes do casamento civil.
Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário:
1. Certidão de nascimento e Cédula de Identidade (originais) 2. Comprovante de residência (originais) 3. Duas testemunhas
Existem casos especiais que além do que citamos acima, são pedidos aos noivos outros documentos.
Noivos Divorciados: Cópia autenticada da Certidão de casamento anterior e da averbação do divórcio.
Noivos Viúvos: Cópia autenticada da Certidão de casamento e da Certidão de óbito do cônjuge.
Noivos Estrangeiros: Para o casamento com estrangeiros, providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem) ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE). Noivos Menores:
Conforme o Capítulo II do Código Civil - Da capacidade para o casamento:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
• Regime de Bens para Casamento Civil
No Casamento Civil os noivos devem optar Regime de Bens que será adotado pelo casal. Conheça aqui os regimes de bens para o casamento civil.
Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. O Código Civil Brasileiro permite inclusive a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Caso tenham dúvida, procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação. Abaixo citamos os regimes de bens existentes:
1. Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
2. Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
3. Casamento com Regime de Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
A. para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos; B. para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; C. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
4. Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Importante:
- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517). - O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ). - Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º). |